- 1 -As estações de navio, quando em território nacional, só podem estabelecer radiocomunicações com outras estações de navio, com estações costeiras nacionais e terrenas costeiras nas faixas atribuídas e nas frequências adjudicadas ao serviço móvel marítimo e ao serviço móvel marítimo por satélite.
- 2 -Nas águas interiores e nas águas continentais, as radiocomunicações entre estações de navio e entre estas e as estações costeiras devem ser estabelecidas nas faixas de frequências superiores a 30 MHz.
- 3 -Exceptuam-se do disposto no número anterior os casos devidamente autorizados pelo ICP e pela DGPNTM ou quando se verifique inexistência ou insuficiência de cobertura do serviço móvel marítimo de correspondência pública.
- 4 -No mar territorial não é permitido o estabelecimento de radiocomunicações em ondas decamétricas, na faixa compreendida entre 4 MHz e 30 MHz, entre estações de navio e entre estas e as estações costeiras.
- 5 -Exceptuam-se do disposto nos números anteriores as radiocomunicações de socorro, de urgência e de segurança, bem como as de coordenação de acções de busca e salvamento.
- 6 -As radiocomunicações estabelecidas em águas territoriais e em águas interiores entre estações de navio e de comunicações de bordo associadas devem obedecer ao disposto no Regulamento das Radiocomunicações.
Artigo 7.º — Condições do estabelecimento de radiocomunicações
Vigente desde: 24/07/1997
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Em vigor desde 24/07/1997