- 1 -Os navios nacionais e os navios estrangeiros que se encontrem em águas sob jurisdição marítima nacional só podem utilizar os códigos de sinais previstos no Regulamento das Radiocomunicações e no Código Internacional de Sinais.
- 2 -Para além do disposto no número anterior, pode ainda ser autorizada pelo ICP, mediante parecer prévio favorável da DGPNTM, a utilização de dispositivos de segredo nas comunicações entre estações de radiocomunicações de navio e entre estas e as estações costeiras.
Artigo 6.º — Uso de códigos de sinais e de dispositivos de segredo
Vigente desde: 24/07/1997
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