Os navios nacionais que se encontrem em águas nacionais ou em águas internacionais e os navios estrangeiros que se encontrem em águas sob jurisdição nacional devem assegurar, através das respectivas estações de radiocomunicações de navio, as escutas obrigatórias estabelecidas no Regulamento das Radiocomunicações, na Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar (SOLAS) e na demais legislação aplicável.
Artigo 8.º — Escutas obrigatórias
Vigente desde: 24/07/1997
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