- 1 -Sempre que os serviços de protecção civil considerem necessário o apoio ao combate a incêndios florestais, as equipas de sapadores florestais podem ser chamadas a participar à sua ordem, independentemente da natureza das entidades a que estão vinculadas, tendo sempre salvaguardada a necessidade de protecção das áreas a que se encontrem adstritas.
- 2 -Na situação descrita no número anterior, as equipas actuam sob ordens directas do comando operacional que for constituído.
- 3 -A participação das equipas nas acções de apoio ao combate a incêndios florestais confere-lhes, no período de mobilização, os direitos e regalias decorrentes do exercício das acções de combate aos incêndios florestais.
- 4 -Os encargos referidos no número anterior são suportados pela entidade requisitante.
Artigo 13.º — Apoio ao combate a incêndios florestais
Vigente desde: 21/05/1999
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Em vigor desde 21/05/1999