- 1 -As entidades que possuem equipas de sapadores devem elaborar e apresentar um relatório anual sobre a sua actividade à direcção regional de agricultura respectiva até 31 de Janeiro do ano seguinte àquele a que respeita o relatório.
- 2 -No relatório referido no número anterior devem ser referenciadas e caracterizadas as actividades desenvolvidas e as ocorrências observadas pelas equipas de sapadores.
- 3 -Compete às direcções regionais de agricultura:
- a)Apreciar os relatórios das entidades e remetê-los, no prazo de 15 dias, aos órgãos municipal e distrital com competência para o planeamento e coordenação das acções de prevenção, detecção e apoio ao combate aos incêndios florestais;
- b)Elaborar um relatório anual sobre o funcionamento e actividade das equipas de sapadores da sua área de intervenção, a submeter ao órgão nacional com competência para o planeamento e coordenação das acções de prevenção, detecção e apoio ao combate aos incêndios florestais, através da autoridade florestal nacional.
- 4 -Sempre que o entender necessário, o órgão nacional com competência para o planeamento e coordenação das acções de prevenção, detecção e apoio ao combate aos incêndios florestais, por sua iniciativa ou por proposta dos órgãos municipais ou distritais, pode realizar auditorias ao funcionamento e à actividade das equipas.
Artigo 14.º — Relatórios e auditorias
Vigente desde: 21/05/1999
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Em vigor desde 21/05/1999