- 1 -Até à instituição da estrutura prevista na alínea d) do n.º 2 do artigo 10.º da Lei n.º 33/96, de 17 de Agosto, as atribuições e competências dos órgãos nacional, distritais e municipais referidos nos artigos 7.º, 14.º e 15.º do presente diploma são cometidas, respectivamente, à Comissão Nacional Especializada de Fogos Florestais e às comissões especializadas de fogos florestais distritais e municipais.
- 2 -Até à publicação do despacho conjunto dos Ministros da Administração Interna, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente, a que se refere o n.º 2 do artigo 12.º, as áreas prioritárias de intervenção são as zonas críticas descritas no n.º 6 do artigo 12.º do Decreto Regulamentar n.º 55/81, de 18 de Dezembro.
- 3 -Atendendo à proximidade da época de maior ocorrência de incêndios, no ano de 1999 admite-se a constituição e funcionamento de equipas sem que estejam reunidas todas as condições exigidas em matéria de formação dos sapadores.
- 4 -Nos casos previstos no número anterior exigir-se-á sempre que os sapadores sejam possuidores de formação adequada em matéria de segurança no apoio ao combate aos incêndios e a existência de um plano completo e calendarizado de formação sobre todas as matérias previstas no artigo 5.º
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Abril de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - João Cardona Gomes Cravinho - Luís Manuel Capoulas Santos - António Ricardo Rocha de Magalhães.
Promulgado em 4 de Maio de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 12 de Maio de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
Artigo 16.º — Disposições finais e transitórias
Vigente desde: 21/05/1999
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/05/1999