- 1 -As equipas podem ser extintas quando se verifique que a sua actividade não corresponde às funções referidas no artigo 2.º do presente diploma.
- 2 -A declaração de extinção compete ao órgão nacional com competência para o planeamento e coordenação das acções de prevenção, detecção e apoio ao combate aos incêndios florestais, em resultado de auditoria realizada ou por proposta fundamentada da direcção regional de agricultura respectiva, depois de ouvida a autoridade florestal nacional.
- 3 -A extinção das equipas implica a obrigação da devolução dos equipamentos e dos apoios financeiros que, no âmbito do presente diploma, tenham sido recebidos durante o ano em causa.
Artigo 15.º — Extinção das equipas
Vigente desde: 21/05/1999
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Em vigor desde 21/05/1999