- 1 -Para cada equipa de sapadores florestais deve ser definida uma área territorial de intervenção, na qual a actividade dos sapadores florestais está devidamente autorizada pelos proprietários, detentores ou gestores dos espaços florestais.
- 2 -Para efeitos de reconhecimento das equipas de sapadores, nos termos do disposto no artigo 7.º do presente diploma, não são consideradas as equipas cuja área de intervenção se sobreponha a outras já existentes.
- 3 -Sempre que as circunstâncias o exijam ou aconselhem, podem ser ajustadas as áreas de intervenção, nomeadamente por solicitação dos organismos e entidades responsáveis pela constituição das equipas ou para reforço das equipas existentes.
Artigo 6.º — Área de intervenção das equipas
Vigente desde: 21/05/1999
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Em vigor desde 21/05/1999