- 1 -O programa dos cursos de formação é definido pela Direcção-Geral das Florestas, com a participação de outras entidades com competências em matéria de prevenção, detecção e combate aos incêndios florestais.
- 2 -Os cursos de formação dos sapadores devem privilegiar as matérias relativas à prevenção dos incêndios florestais através de acções de silvicultura preventiva e integrar, igualmente, as matérias associadas ao exercício das funções enumeradas no n.º 2 do artigo 2.º
- 3 -Os elementos das equipas que sejam nomeados para a respectiva chefia devem beneficiar de formação complementar adequada ao exercício dessas funções.
Artigo 5.º — Formação
Vigente desde: 21/05/1999
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Em vigor desde 21/05/1999