- 1 -O Estado pode conceder apoios às equipas de sapadores nas áreas da formação, do equipamento e do funcionamento.
- 2 -Os apoios referidos no número anterior concretizam-se das seguintes formas:
- a)Para as organizações e entidades referidas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 3.º, mediante o estabelecimento de protocolos específicos a celebrar entre estas organizações ou entidades e o órgão nacional com competência para o planeamento e coordenação das acções de prevenção, detecção e apoio ao combate aos incêndios florestais;
- b)Para as organizações e entidades referidas nas alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo 3.º, mediante o estabelecimento de contratos-programa em termos e condições a definir por decreto regulamentar.
Artigo 8.º — Apoios às equipas de sapadores
Vigente desde: 21/05/1999
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Em vigor desde 21/05/1999