- 1 -Sempre que a entidade fiscalizadora entender que existem fortes motivos para considerar que as informações constantes das etiquetas ou das fichas de informação são incorrectas, pode exigir que o respectivo fornecedor, nos termos do disposto no artigo 8.º, apresente elementos que provem a correcção dessa informação.
- 2 -Para efeitos do número anterior, a entidade fiscalizadora pode exigir dos fornecedores, a título gratuito, as lâmpadas eléctricas necessárias para comprovação das informações constantes das etiquetas e das fichas de informação, as quais serão devolvidas após a realização, por um organismo acreditado, dos ensaios adequados para o efeito.
- 3 -Os encargos resultantes da realização dos ensaios que visem a averiguação da veracidade das informações constantes das etiquetas e das fichas de informação são suportados pela entidade que promover a verificação, salvo quando o consumo de energia da lâmpada eléctrica não corresponder ao declarado, caso em que os referidos encargos são suportados pelo agente económico que forneceu a informação.
Artigo 10.º — Medidas de salvaguarda
Vigente desde: 29/02/2000
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/02/2000