- 1 -A competência para fiscalizar o cumprimento do disposto no presente diploma cabe à Inspecção-Geral das Actividades Económicas (IGAE).
- 2 -Para efeito do disposto no número anterior, a IGAE pode solicitar o apoio das direcções regionais do Ministério da Economia.
- 3 -A IGAE pode ainda solicitar o auxílio de quaisquer entidades, nomeadamente os organismos acreditados previstos no n.º 1 artigo 7.º, sempre que o julgue necessário ao cabal exercício das suas competências.
Artigo 12.º — Entidade fiscalizadora
Vigente desde: 29/02/2000
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Em vigor desde 29/02/2000