- 1 -O artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 41/94, de 11 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 12.º
Competência para aplicação das coimas
A aplicação das coimas previstas no presente diploma é da competência da Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica (CACME).
- 2 -O artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 41/94, de 11 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 13.º
Distribuição do produto das coimas
O produto resultante da aplicação das coimas tem a seguinte distribuição:
- a)60% para o Estado;
- b)30% para a IGAE;
- c)10% para a Direcção-Geral da Energia.
Artigo 16.º — Alterações a legislação conexa
Vigente desde: 29/02/2000
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/02/2000