- 1 -O presente diploma é aplicável às Regiões Autónomas sem prejuízo das competências exercidas pelos serviços e organismos competentes das respectivas administrações regionais.
- 2 -O produto da aplicação das coimas pelas Regiões Autónomas constitui receita das mesmas.
Artigo 18.º — Aplicação às Regiões Autónomas
Vigente desde: 29/02/2000
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