- 1 -Para efeitos do presente diploma, entende-se por «lâmpada eléctrica» a parte, passível de ser desmontada pelos utilizadores finais, de um aparelho de iluminação que emite radiação luminosa na frequência do visível.
- 2 -Para efeitos do presente diploma, adoptam-se as definições constantes no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 41/94, de 11 de Fevereiro.
Artigo 3.º — Definições
Vigente desde: 29/02/2000
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Em vigor desde 29/02/2000