As informações requeridas pelo presente diploma são obtidas através da aplicação das normas portuguesas que adoptem as normas europeias de medição do consumo de energia e cujos números de referência tenham sido, para o efeito, publicados pelo Instituto Português da Qualidade.
Artigo 4.º — Normalização
Vigente desde: 29/02/2000
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Em vigor desde 29/02/2000