- 1 -O distribuidor de lâmpadas eléctricas abrangidas pelo âmbito do presente diploma fica obrigado, sempre que proceda à sua colocação em exposição, a exibir uma etiqueta em cada uma delas.
- 2 -A etiqueta referida no número anterior deve obedecer às especificações do anexo I ao presente diploma, que dele faz parte integrante, devendo ser aposta, impressa ou fixa no exterior da embalagem individual da lâmpada eléctrica.
- 3 -Nenhum outro elemento aposto, impresso ou fixo no exterior da embalagem da lâmpada eléctrica pode impedir ou reduzir a visibilidade da etiqueta.
- 4 -São excluídas da obrigação estabelecida nos n.os 1 e 2 as situações em que, pelo facto de a embalagem ser demasiado pequena, não seja viável o seu cumprimento.
- 5 -Nos casos previstos no número anterior, deve a etiqueta, com respeito pelas especificações constantes para o efeito do anexo I, ser fixa à lâmpada ou colocada na embalagem em condições distintas das estabelecidas para os restantes casos.
- 6 -Nos casos previstos no n.º 4, pode, em alternativa ao cumprimento do disposto no número anterior, ser exibida uma etiqueta de dimensão normal, sendo colocada, designadamente, no respectivo expositor.
- 7 -É proibida a aposição nas lâmpadas eléctricas de outras etiquetas, marcações, símbolos ou inscrições relativos ao consumo de energia que possam induzir os consumidores em erro ou criar confusão.
- 8 -Para além da etiquetagem obrigatória estabelecida nos números anteriores, é permitido o fornecimento de fichas de informação que se refiram ao consumo de energia das lâmpadas eléctricas, as quais podem ser incluídas em todas as brochuras que lhes digam respeito ou em outra literatura que as acompanhe.
- 9 -Quando exista, a ficha de informação referida no número anterior deve conter as informações mencionadas no n.º 1.2 do anexo I.
- 10 -Sempre que uma lâmpada eléctrica seja proposta para venda ou para locação, com ou sem opção de compra, por meio de correspondência, de catálogo ou por qualquer outro meio em que seja previsível que o potencial comprador não veja a lâmpada eléctrica exposta, o distribuidor deve garantir a disponibilização, sob forma impressa, nomeadamente por catálogo de vendas por correspondência, de informação que inclua todos os dados constantes do anexo II ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
- 11 -A classe de eficiência energética de uma lâmpada eléctrica especificada na etiqueta e na ficha de informação deve ser determinada em conformidade com o anexo III ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
Artigo 5.º — Etiquetas e fichas de informação
Vigente desde: 29/02/2000
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/02/2000