- 1 -Os fornecedores das lâmpadas eléctricas devem facultar gratuitamente aos distribuidores as respectivas etiquetas, executadas de acordo com o disposto no presente diploma.
- 2 -Para efeitos do n.º 8 do artigo anterior, os fornecedores das lâmpadas eléctricas devem facultar gratuitamente aos distribuidores as respectivas fichas de informação.
- 3 -As etiquetas e as fichas de informação são obrigatoriamente fornecidas em língua portuguesa.
Artigo 6.º — Fornecimento das etiquetas e fichas
Vigente desde: 29/02/2000
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