- 1 -Os organismos acreditados para a realização dos ensaios previstos nas normas referidas no artigo 4.º devem estar qualificados para o efeito, nos termos do Decreto-Lei n.º 234/93, de 2 de Julho, que instituiu o Sistema Português da Qualidade.
- 2 -Da creditação é dado conhecimento à entidade fiscalizadora.
Artigo 7.º — Organismos acreditados
Vigente desde: 29/02/2000
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