- 1 -O fornecedor deve elaborar um dossier contendo a documentação técnica que permita avaliar a exactidão das informações constantes da etiqueta e da ficha de informação, a qual incluirá os seguintes elementos:
- a)O nome, a designação comercial e o endereço do fornecedor;
- b)Uma descrição geral do modelo da lâmpada eléctrica, por forma a permitir a sua identificação inequívoca;
- c)Informações sobre as principais características que estiveram na base da concepção do modelo da lâmpada eléctrica, designadamente as que afectam sensivelmente o seu consumo de energia, incluindo desenhos, se necessário;
- d)Relatórios dos ensaios de medição efectuados, no âmbito dos procedimentos previstos no artigo 4.º, no modelo da lâmpada eléctrica, incluindo, quando disponíveis, os realizados por organismos acreditados para o efeito;
- e)As informações e os relatórios de ensaios de medição referidos nas alíneas c) e d), relativos a modelos de lâmpadas eléctricas similares, quando as informações e os relatórios de ensaios de medição referentes ao modelo em causa tenham como base os valores obtidos para aqueles;
- f)Instruções de funcionamento, se necessário.
- 2 -O fornecedor deve manter a documentação técnica ao dispor da entidade fiscalizadora durante um período de cinco anos, contados a partir da data da última fabricação de cada modelo de lâmpada eléctrica.
Artigo 8.º — Documentação técnica
Vigente desde: 29/02/2000
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Em vigor desde 29/02/2000