Altera o Decreto-Lei n.º 464/80, de 13 de Outubro, que estabelece novos moldes às condições de acesso e de atribuição da pensão social, e o Decreto-Lei n.º 8/98, de 15 de Janeiro, que define a situação dos formandos, ainda que portadores de deficiência, de acções de formação profissional e dos trabalhadores deficientes em regime de emprego protegido perante os regimes de segurança social
Objecto
O presente diploma visa estabelecer os efeitos no âmbito da pensão social de invalidez do exercício de actividade profissional e da frequência de acções de formação profissional por pessoas com deficiência.
Alterações ao Decreto-Lei n.º 464/80, de 13 de Outubro
Os artigos 2.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 464/80, de 13 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, são considerados rendimentos os valores recebidos a título de bolsa ou subsídio por frequência de acções de formação profissional.
- 3 -(Redacção do anterior n.º 2.)
Artigo 5.º
[...]
- 1 -(Anterior corpo do artigo.)
- 2 -Nas situações em que a pessoa com deficiência venha a exercer actividade profissional, o pagamento da pensão social é suspenso durante o período de exercício daquela actividade, desde que os rendimentos auferidos excedam o limite estabelecido no n.º 1 do artigo 2.º
- 3 -A cessação da actividade a que se refere o número anterior determina o direito ao reinício do pagamento da pensão social suspenso, a partir do dia imediato àquele em que ocorra aquela cessação, desde que a mesma seja comunicada pelo interessado ao serviço de segurança social processador da prestação.
Aditamento de novo artigo ao Decreto-Lei n.º 8/98, de 15 de Janeiro
Ao Decreto-Lei n.º 8/98, de 15 de Janeiro, é aditado um artigo 4.º-A, com a seguinte redacção:
Artigo 4.º-A
Relevância da frequência de acções de formação profissional na pensão social
- 1 -O início de acção de formação profissional por parte de pessoa com deficiência, com direito a bolsa ou subsídio de formação, determina a suspensão do pagamento da pensão social que aufere, desde que o montante da bolsa exceda o limite estabelecido no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 464/80, de 13 de Outubro.
- 2 -A cessação da acção de formação determina o direito ao reinício do pagamento da pensão social suspensa, a partir do dia imediato àquele em que ocorreu aquela cessação, desde que a mesma seja comunicada ao serviço de segurança social processador da prestação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Dezembro de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Paulo José Fernandes Pedroso.
Promulgado em 9 de Janeiro de 2002.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 14 de Janeiro de 2002.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.