Ao Decreto-Lei n.º 8/98, de 15 de Janeiro, é aditado um artigo 4.º-A, com a seguinte redacção:
Artigo 4.º-A
Relevância da frequência de acções de formação profissional na pensão social
- 1 -O início de acção de formação profissional por parte de pessoa com deficiência, com direito a bolsa ou subsídio de formação, determina a suspensão do pagamento da pensão social que aufere, desde que o montante da bolsa exceda o limite estabelecido no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 464/80, de 13 de Outubro.
- 2 -A cessação da acção de formação determina o direito ao reinício do pagamento da pensão social suspensa, a partir do dia imediato àquele em que ocorreu aquela cessação, desde que a mesma seja comunicada ao serviço de segurança social processador da prestação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Dezembro de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Paulo José Fernandes Pedroso.
Promulgado em 9 de Janeiro de 2002.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 14 de Janeiro de 2002.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.