Os artigos 2.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 464/80, de 13 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, são considerados rendimentos os valores recebidos a título de bolsa ou subsídio por frequência de acções de formação profissional.
- 3 -(Redacção do anterior n.º 2.)
Artigo 5.º
[...]
- 1 -(Anterior corpo do artigo.)
- 2 -Nas situações em que a pessoa com deficiência venha a exercer actividade profissional, o pagamento da pensão social é suspenso durante o período de exercício daquela actividade, desde que os rendimentos auferidos excedam o limite estabelecido no n.º 1 do artigo 2.º
- 3 -A cessação da actividade a que se refere o número anterior determina o direito ao reinício do pagamento da pensão social suspenso, a partir do dia imediato àquele em que ocorra aquela cessação, desde que a mesma seja comunicada pelo interessado ao serviço de segurança social processador da prestação.