- 1 -São transferidas para a Região Autónoma da Madeira as atribuições e competências fiscais que no âmbito da Direcção de Finanças da Região Autónoma da Madeira e de todos os serviços dela dependentes vinham sendo exercidas no território da Região pelo Governo da República, sem prejuízo do disposto nos artigos 140.º e 141.º da Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto.
- 2 -Compete ao Governo Regional da Região Autónoma da Madeira exercer a plenitude das competências previstas na Constituição e na lei em relação às receitas fiscais próprias, praticando todos os actos necessários à sua administração e gestão.
- 3 -Pelo presente diploma são extintos a Direcção de Finanças da Região Autónoma da Madeira e os serviços locais dela dependentes.
Artigo 1.º — Objecto
Vigente desde: 18/01/2005
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Em vigor desde 18/01/2005