Por decreto regulamentar regional será criado um organismo com vista à prossecução na Região Autónoma da Madeira das atribuições e competências cometidas à Direcção de Finanças da Região Autónoma da Madeira, extinta pelo presente diploma nos termos do n.º 3 do artigo anterior.
Artigo 2.º — Órgão regional
Vigente desde: 18/01/2005
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Em vigor desde 18/01/2005