- 1 -Enquanto não for criado o novo organismo de âmbito regional, manter-se-ão as estruturas organizacionais da Direcção de Finanças da Região Autónoma da Madeira, ficando o respectivo pessoal afecto funcionalmente à Secretaria Regional do Plano e Finanças.
- 2 -O pessoal da Direcção de Finanças da Região Autónoma da Madeira que se encontre em regime de comissão de serviço em cargos de director de serviços, chefe de divisão ou equiparados ou ainda cargos de chefia tributária mantém as respectivas comissões de serviço no prazo nelas previsto até à aprovação da organização do serviço regional que lhe suceder.
- 3 -O pessoal da Direcção-Geral dos Impostos adstrito aos serviços extintos e que desempenha funções na Região Autónoma da Madeira qualquer que seja a sua forma de provimento transitará, se assim o desejar, para a estrutura regional que vier a suceder-lhe, mantendo todos os direitos adquiridos à data da transferência, designadamente em matéria de antiguidade e categoria profissional.
- 4 -A transição prevista no número anterior será efectuada com a criação da orgânica do novo organismo regional mediante lista nominativa e independentemente de quaisquer formalidades, salvo a publicação no Diário da República e no Jornal Oficial.
- 5 -Os funcionários que não desejarem a integração nos quadros do organismo a que se refere o artigo 3.º devem apresentar a respectiva declaração no prazo de 180 dias a contar da publicação do presente diploma no Diário da República.
- 6 -Os funcionários a exercerem funções na Direcção de Finanças da Região Autónoma da Madeira que não optarem pela integração no quadro regional podem continuar a exercer funções em regime de destacamento ou requisição nos termos da legislação aplicável.
Artigo 4.º — Pessoal
Vigente desde: 18/01/2005
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/01/2005