- 1 -O Ministério das Finanças prestará ao Governo Regional da Madeira o apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento dos serviços referidos no artigo anterior, com vista a assegurar um sistema fiscal único e a sua aplicação uniforme em todo o território nacional.
- 2 -Para os efeitos do disposto no número anterior, o Ministério das Finanças comunicará ao Governo Regional da Madeira, designadamente, as informações, os dados constantes dos respectivos sistemas informáticos, os despachos, as instruções e as circulares de natureza interpretativa de âmbito fiscal relacionados com todas as actividades desenvolvidas no território da Região Autónoma da Madeira, assim como as desenvolvidas em qualquer outra circunscrição do território nacional por sujeitos passivos da referida Região Autónoma.
- 3 -Os serviços fiscais da Região Autónoma da Madeira comunicam, igualmente, ao Ministério das Finanças os dados pessoais dos sujeitos passivos que se mostrem necessários à adequada aplicação do sistema fiscal nacional.
- 4 -Qualquer informação recebida pela Região e pelos seus funcionários, nos termos do presente diploma e da demais legislação nacional aplicável, é de natureza sigilosa, do mesmo modo e nos mesmos termos do disposto para a legislação fiscal nacional.
Artigo 3.º — Cooperação
Vigente desde: 18/01/2005
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Em vigor desde 18/01/2005