- 1 -Até à criação da orgânica do organismo a que se refere o artigo 2.º do presente diploma, manter-se-á em vigor o regime remuneratório aplicável ao pessoal da Direcção-Geral dos Impostos, nomeadamente os suplementos e bonificações existentes.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, são salvaguardados os direitos adquiridos dos actuais funcionários.
Artigo 5.º — Estatuto remuneratório
Vigente desde: 18/01/2005
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 18/01/2005