- 1 -A fiscalização da actividade da Fundação é da competência de um conselho fiscal, o qual é composto por três membros, sendo um deles designado pelo Ministério da Cultura, um designado pelo conselho de fundadores e o terceiro, que preside, designado pelo Ministro das Finanças.
- 2 -Um dos membros deve ser revisor oficial de contas ou uma sociedade de revisores oficiais de contas.
Artigo 16.º — Composição
Vigente desde: 26/01/2006
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Em vigor desde 26/01/2006