- 1 -A Fundação tem por finalidade a promoção, fomento, difusão e prossecução de actividades culturais e formativas no domínio da actividade musical.
- 2 -Na prossecução dos seus fins, a Fundação deve:
- a)Administrar e gerir o edifício da Casa da Música, podendo para o efeito concessionar as diversas áreas do edifício e gerir o aproveitamento dos seus espaços;
- b)Gerir as actividades que tenham lugar no edifício da Casa da Música;
- c)Organizar espectáculos musicais e, em geral, a realização de qualquer manifestação cultural, quer no edifício da Casa da Música quer noutros locais;
- d)Realizar ou promover cursos, ateliers de formação e actividades de investigação e de pesquisa no domínio da música, bem como a realização de conferências, colóquios, debates ou manifestações de qualquer outro tipo que contribuam para a realização dos fins da Fundação;
- e)Editar e publicar, sob qualquer forma, obras relacionadas com a cultura musical, portuguesa ou universal;
- f)Promover o intercâmbio com instituições congéneres nacionais ou estrangeiras no domínio das suas actividades;
- g)Promover e divulgar o edifício da Casa da Música; e
- h)Exercer quaisquer outras actividades que se ajustem às finalidades da Fundação.
Artigo 3.º — Fins
Vigente desde: 26/01/2006
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Em vigor desde 26/01/2006