O património da Fundação é constituído:
- a)Pelo direito de superfície do terreno onde se encontra construído o edifício da Casa da Música, descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial do Porto sob o n.º 1128 e inscrito na matriz predial respectiva sob o artigo 11548, incluindo o referido edifício da Casa da Música e todas as construções nele edificadas ou no respectivo subsolo e os equipamentos nele instalados;
- b)Pelo montante em dinheiro que inicialmente lhe seja atribuído pelo Estado, pelo município do Porto e pela grande área metropolitana do Porto, nos termos previstos no decreto-lei de instituição da Fundação;
- c)Pelo montante em dinheiro que lhe seja atribuído pelo Estado no âmbito específico da integração da Orquestra Nacional do Porto na Fundação, nos termos do contrato-programa referido no n.º 4 do artigo 3.º do decreto-lei de instituição da Fundação;
- d)Pelo montante em dinheiro correspondente à soma das contribuições financeiras iniciais ou reforços dos demais membros fundadores;
- e)Pelos benefícios, subsídios, donativos, fundos e contribuições que venham a ser atribuídos à Fundação por quaisquer pessoas singulares e colectivas, públicas ou privadas;
- f)Pelos bens que lhe advierem a título gratuito e que a Fundação aceite;
- g)Pelos bens adquiridos a título oneroso;
- h)Pelas receitas das concessões dos vários espaços do edifício da Casa da Música;
- i)Pelos rendimentos de direitos de que seja ou venha a ser titular, designadamente no âmbito de contratos de gestão, cessão de exploração, arrendamento ou outros;
- j)Pelas receitas provenientes de aplicações financeiras;
- l)Pelas receitas da realização de visitas, guiadas ou não, ao edifício da Casa da Música;
- m)Pelas receitas provenientes da venda de ingressos;
- n)Pelo produto da venda de obras intelectuais que sejam criações do domínio literário e artístico, qualquer que seja o género, forma de expressão ou suporte que assumam;
- o)Por contrapartidas financeiras no âmbito de protocolos ou qualquer outro tipo de contratos a celebrar com instituições nacionais ou estrangeiras;
- p)Pelo produto da prestação de serviços a terceiros;
- q)Pelas quotizações do Grupo de Amigos da Fundação; e
- r)Por quaisquer outros rendimentos percebidos pela Fundação no âmbito do exercício da sua actividade.