- 1 -São órgãos da Fundação:
- a)O conselho de administração;
- b)O conselho de fundadores; e
- c)O conselho fiscal.
- 2 -As pessoas colectivas que sejam designadas para desempenhar um cargo nos órgãos da Fundação devem, no prazo máximo de 15 dias após a respectiva designação, nomear uma pessoa singular para exercer tal cargo em sua representação.
- 3 -O mandato dos titulares dos órgãos da Fundação tem a duração de três anos, salvo o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 13.º, quanto ao conselho de fundadores.
Artigo 6.º — Órgãos
Vigente desde: 26/01/2006
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Em vigor desde 26/01/2006