- 1 -O conselho de administração é composto por sete membros, que são necessariamente pessoas singulares, sendo um presidente, dois vice-presidentes e os restantes vogais.
- 2 -Os membros do conselho de administração são designados inicialmente nos termos do n.º 8 do presente artigo, sendo, nos mandatos posteriores, designados:
- a)Dois membros pelo Estado Português;
- b)Um membro pelo município do Porto e pela grande área metropolitana do Porto;
- c)Quatro membros pelas pessoas ou entidades privadas que fazem parte do conselho de fundadores.
- 3 -Na designação para o exercício das funções referidas no número anterior, em cada novo mandato, de entre os membros indicados pelo conselho de fundadores, pelo menos um dos membros indicados deve ter integrado o anterior conselho e pelo menos um outro desses membros que tiver integrado o anterior conselho não pode ser reconduzido.
- 4 -Os membros do conselho de administração, designados de acordo com o previsto na alínea c) do n.º 2, são, atento o disposto no número anterior, eleitos por voto secreto e por maioria absoluta das pessoas ou entidades privadas que fazem parte do conselho de fundadores, estando as entidades públicas que constituem esse conselho impedidas de votar tal deliberação de eleição.
- 5 -O presidente e vice-presidentes do conselho de administração são eleitos pelo próprio conselho de entre os seus membros, por voto secreto e por maioria absoluta dos seus membros, em reunião expressamente convocada para o efeito.
- 6 -O mandato dos membros do conselho de administração tem a duração de três anos.
- 7 -Nenhum membro do conselho de administração pode exercer mais de três mandatos consecutivos.
- 8 -O mandato dos administradores designados para a composição inicial do conselho de administração inicia-se na data da instituição da Fundação e termina em 31 de Dezembro de 2008.
Artigo 7.º — Composição
Vigente desde: 26/01/2006
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Em vigor desde 26/01/2006