Estabelece a data valor de qualquer movimento de depósitos à ordem e transferências efectuadas em euros, determinando qual o seu efeito no prazo para a disponibilização de fundos ao beneficiário, e altera o Decreto-Lei n.º 41/2000, de 17 de Março
Objecto
O presente decreto-lei estabelece a data valor de qualquer movimento de depósitos à ordem e transferências efectuados em euros, determinando qual o seu efeito no prazo para a disponibilização de fundos ao beneficiário.
Âmbito
Definições
Para efeitos de aplicação do presente decreto-lei, entende-se por:
Depósitos em numerário
Cheques
Movimentação de fundos disponibilizados
É proibido o débito de juros, ou de qualquer despesa correspondente, pela movimentação a débito dos fundos disponibilizados nos termos dos artigos anteriores.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 41/2000, de 17 de Março
É alterado o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 41/2000, de 17 de Março, que passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 5.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Nas transferências internas e na ausência de estipulação em contrário pelo cliente, as quantias em dinheiro devem ser creditadas na conta do beneficiário no próprio dia, se a transferência se efectuar entre contas sediadas na mesma instituição, e o mais tardar no dia útil seguinte, se a transferência for interbancária, sendo a data valor e a data de disponibilização a do momento do crédito.
- 3 -...
- 4 -Em ambos os casos, a instituição do beneficiário deve creditar na conta deste e disponibilizar o respectivo saldo credor no mesmo dia em que, nos termos do n.º 2, a quantia é creditada na conta da instituição ou, tratando-se de transferências transfronteiras, no dia útil seguinte, sendo nos dois casos atribuída a data valor do momento do crédito.
- 5 -É proibido o débito de juros, ou de qualquer despesa correspondente, pela movimentação a débito dos fundos disponibilizados nos termos dos artigos anteriores.
Garantia do cumprimento
A verificação do cumprimento do disposto no presente decreto-lei é da competência do Banco de Portugal, nos termos da respectiva Lei Orgânica.
Contra-ordenações
A violação do disposto no presente decreto-lei é punível nos termos da alínea i) do artigo 210.º e do artigo 212.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro.
Avaliação da execução do diploma
No final do primeiro ano a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei, o Banco de Portugal elabora e divulga um relatório de avaliação do impacto da aplicação do mesmo.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia 15 de Março de 2007.