Para efeitos de aplicação do presente decreto-lei, entende-se por:
- a)«Transferência» a operação efectuada por iniciativa de um ordenante, operada através de uma instituição e destinada a colocar quantias em dinheiro à disposição de um beneficiário, podendo a mesma pessoa reunir as qualidades de ordenante e beneficiário;
- b)«Transferências intrabancárias» quando as transferências se realizam dentro da mesma instituição de crédito;
- c)«Transferências interbancárias» quando as transferências envolvem duas instituições de crédito diferentes;
- d)«Data valor» a data a partir da qual a transferência ou o depósito se tornam efectivos, passíveis de serem movimentados pelo beneficiário e se inicia a eventual contagem de juros decorrentes dos saldos credores ou devedores das contas de depósito;
- e)«Data de disponibilização» o momento a partir do qual o titular pode livremente proceder à movimentação dos fundos depositados na sua conta de depósitos, sem estar sujeito ao pagamento de juros pela mobilização desses fundos;
- f)«Dia útil» o período do dia em que a instituição se encontra aberta ao público em horário normal de funcionamento;
- g)«Beneficiário» o destinatário final de uma transferência, cujas quantias em dinheiro são postas à sua disposição;
- h)«Cheque normalizado» o instrumento de pagamento que obedece a um conjunto de normas que têm em vista a sua uniformização em termos de apresentação, formato e texto obrigatório de forma a facilitar o seu correcto preenchimento;
- i)«Cheque visado» o instrumento de pagamento que certifica a existência de fundos suficientes na altura em que foi sujeito a visto;
- j)«Outros valores» os instrumentos de pagamento objecto de depósito em conta bancária, com características distintas, mas uniformizados, em ordem a permitir celeridade no seu processamento, admitidos no sistema de compensação interbancária, nomeadamente vales de correio, títulos, ordens de pagamento realizadas por entidades dos sistemas de protecção social e do sistema tributário e ordens de pagamento da Santa Casa da Misericórdia.