- 1 -Os depósitos em numerário efectuados ao balcão implicam a disponibilização imediata do saldo credor, sendo-lhes atribuída a data valor do dia da sua realização.
- 2 -Os depósitos em numerário efectuados em terminais automáticos implicam a disponibilização do saldo credor no dia útil seguinte, sendo-lhes atribuída a data valor deste mesmo dia útil.
- 3 -Os depósitos em numerário efectuados em terminais automáticos que disponham da possibilidade de conferência de notas implicam:
- a)Quando realizados em dias úteis, a disponibilização imediata do saldo credor, sendo-lhes atribuída a data valor do dia da sua realização;
- b)Quando realizados aos sábados, domingos e feriados, a disponibilização do saldo credor no dia útil seguinte, sendo-lhes atribuída a data valor deste mesmo dia útil.
Artigo 4.º — Depósitos em numerário
RevogadoVersão 2Vigente desde: 13/11/2018
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 13/11/2018
Decreto-Lei n.º 91/2018 - 1.ª Série(12/11/2018)
Original
Em vigor de 22/01/2007 a 12/11/2018