- 1 -A entidade promotora pode suspender o contrato de estágio:
- a)Por facto a ela relativo, nomeadamente reorganização dos serviços, nos termos legais aplicáveis, durante um período não superior a dois meses;
- b)Por facto relativo ao estagiário, nomeadamente doença, maternidade, paternidade ou adoção, durante um período não superior a seis meses.
- 2 -Todos os períodos de suspensão do contrato integram o cômputo dos 12 meses de duração de cada edição do Programa.
- 3 -No dia imediato à cessação do impedimento por facto relativo ao estagiário, este deve apresentar-se à entidade promotora para retomar a atividade.
Artigo 11.º-A — Suspensão do contrato de estágio
AditadoVigente desde: 29/09/2012
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/09/2012
Decreto-Lei n.º 214/2012 - 1.ª Série(28/09/2012)