- 1 -Sem prejuízo de a respectiva entidade promotora providenciar o acompanhamento do plano de estágio, o estagiário é acompanhado por um orientador, designado de entre titulares de cargos dirigentes, de chefia ou de outros trabalhadores com relevante experiência e aptidão para o efeito, devendo essas funções de orientação ser consideradas no âmbito da fixação de objectivos para efeitos do sistema integrado de gestão e avaliação de desempenho na Administração Pública (SIADAP).
- 2 -Compete ao orientador, designadamente:
- a)Propor ao dirigente máximo da entidade promotora, para sua aprovação, os objectivos, o plano do estágio e a avaliação final do estagiário, nos termos do disposto no artigo seguinte;
- b)Inserir o estagiário no ambiente de trabalho;
- c)Efectuar o acompanhamento técnico e pedagógico do estagiário, supervisionando o seu progresso face aos objectivos e plano definidos;
- d)Efectuar o controlo da pontualidade e da assiduidade dos estagiários, dando conhecimento do resultado desse controlo à entidade responsável pelo processamento e pagamento dos valores pecuniários devidos aos estagiários.
- 3 -Para efeitos do disposto na alínea d) do número anterior é aplicável ao estagiário, com as devidas adaptações, o regime de faltas e de descanso diário e semanal dos trabalhadores vinculados por contrato de trabalho em funções públicas.
Artigo 15.º — Acompanhamento do plano de estágio
AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/09/2012
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 29/09/2012
Decreto-Lei n.º 214/2012 - 1.ª Série(28/09/2012)
Original