- 1 -Os candidatos são agrupados pelas áreas de formação académica indicadas no formulário de candidatura.
- 2 -Na seleção dos candidatos é aplicado o método da avaliação curricular, por áreas de formação académica, de acordo com os parâmetros estabelecidos pela Direção-Geral da Qualificação dos Trabalhadores em Funções Públicas (INA) e a ponderação definida por cada entidade promotora, sendo a fórmula publicitada na página da Internet prevista no n.º 1 do artigo anterior.
- 3 -No âmbito dos programas específicos de estágio, e sempre que a especificidade do respetivo programa o exigir, podem ser complementarmente utilizados outros métodos de seleção, a definir na portaria referida no n.º 4 do artigo 5.º
- 4 -A fórmula dos métodos de seleção é publicitada na página na Internet referida no n.º 1 do artigo anterior.
- 5 -[Revogado].
- 6 -Os candidatos selecionados nos termos do presente artigo são chamados por ordem decrescente de classificação, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 6.º
- 7 -As listas de graduação, com identificação dos candidatos selecionados, são publicadas na página da Internet referida no n.º 1 do artigo anterior, ficando aí disponíveis até ao final da respetiva edição do Programa.
Artigo 9.º — Selecção dos candidatos
AlteradoVersão 3Vigente desde: 01/10/2014
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 01/10/2014
Decreto-Lei n.º 134/2014 - 1.ª Série(08/09/2014)
Alterado
Em vigor de 29/09/2012 a 30/09/2014
Decreto-Lei n.º 214/2012 - 1.ª Série(28/09/2012)
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