- 1 -A comissão paritária é o órgão consultivo do IICT, I. P., para questões de natureza laboral.
- 2 -A comissão paritária tem a seguinte composição:
- a)Dois representantes dos trabalhadores do IICT, I. P., por estes eleitos;
- b)Dois representantes do conselho directivo por este designados.
- 3 -Os membros da comissão paritária são designados pelo período de um ano.
- 4 -A presidência da comissão paritária é exercida anual e alternadamente por um representante dos trabalhadores e do conselho directivo, a eleger pelos seus membros.
- 5 -À comissão paritária compete pronunciar-se, a título consultivo, sobre questões de natureza laboral do IICT, I. P., nomeadamente de organização do trabalho, formação profissional, higiene e segurança no trabalho e acção social, bem como sobre os respectivos plano e relatório anual de actividades.
- 6 -As normas de funcionamento da comissão paritária constam de regulamento interno a elaborar pela própria comissão.
- 7 -A participação na comissão paritária não é remunerada.
Artigo 10.º — Comissão paritária
Vigente desde: 27/01/2012
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Em vigor desde 27/01/2012