- 1 -As E. P. E., integradas no SNS são pessoas coletivas de direito público de natureza empresarial dotadas de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, nos termos do regime jurídico do setor público empresarial.
- 2 -As E. P. E., integradas no SNS regem-se pelo regime jurídico aplicável às entidades públicas empresariais, com as especificidades previstas no presente decreto-lei e nos seus Estatutos, constantes dos anexos II e III ao presente decreto-lei, bem como nos respetivos regulamentos internos e nas normas em vigor para o SNS que não contrariem as normas aqui previstas.
- 3 -O regime fixado no presente decreto-lei e nos Estatutos a ele anexos tem caráter especial relativamente ao disposto no regime jurídico do setor público empresarial, que é subsidiariamente aplicável, com as devidas adaptações.
- 4 -Às E. P. E., integradas no SNS aplicam-se as especificidades estatutárias previstas no anexo I ao presente decreto-lei, designadamente quanto à denominação, sede e capital estatutário.
Artigo 18.º — Natureza e regime
RevogadoVersão 2Vigente desde: 05/08/2022
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 05/08/2022
Original
Em vigor de 10/02/2017 a 04/08/2022