- 1 -O membro do Governo responsável pela área da saúde exerce em relação às entidades referidas nas alíneas a) e b) do artigo 2.º e na parte das áreas e atividade, centros e serviços integrados em rede, os seguintes poderes:
- a)Definição das normas e critérios de atuação hospitalar;
- b)Definição das diretrizes a que devem obedecer os planos e programas de ação, bem como a avaliação da qualidade dos resultados obtidos nos cuidados prestados à população;
- c)Acesso a todas as informações julgadas necessárias ao acompanhamento da atividade;
- d)Determinação da restrição da autonomia gestionária na situação de desequilíbrio económico-financeiro;
- e)Determinação de auditorias e inspeções ao seu funcionamento, nos termos da legislação aplicável.
- 2 -Sem prejuízo da prestação de outras informações legalmente exigíveis, as entidades referidas no artigo 2.º fornecem, para efeitos de acompanhamento e controlo, ao membro do Governo responsável pela área da saúde os seguintes elementos:
- a)Os documentos de prestação de contas, de acordo com o sistema de normalização contabilística que lhes for legalmente aplicável;
- b)Informação sobre o desempenho económico-financeiro e sobre a atividade realizada.
Artigo 6.º — Poderes do Estado
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Versão 2
Revogado desde 05/08/2022
Original
Em vigor de 10/02/2017 a 04/08/2022