- 1 -O hospital SPA tem como principal fim a prestação de cuidados de saúde, a todos os cidadãos em geral, designadamente:
- a)Aos utentes do Serviço Nacional de Saúde;
- b)Às entidades externas que com ele contratualizem a prestação de cuidados de saúde;
- c)Aos cidadãos estrangeiros não residentes no âmbito da legislação nacional e internacional em vigor.
- 2 -O hospital SPA também tem por objeto desenvolver atividades de investigação, formação e ensino, sendo a sua participação na formação de profissionais de saúde dependente da respetiva capacidade formativa, podendo ser objeto de contratos-programa em que se definam as respetivas formas de financiamento.
Artigo 2.º — Fins
RevogadoVersão 2Vigente desde: 05/08/2022
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 05/08/2022
Original
Em vigor de 10/02/2017 a 04/08/2022