Os artigos 3.º, 8.º e 9.º da Lei n.º 19/2016, de 24 de junho, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -O processo de regularização extraordinário decorre entre a data de entrada em vigor da presente lei e o dia 30 de junho de 2019.
Artigo 8.º
[...]
A comissão administrativa elabora e apresenta ao Governo, até ao dia 31 de janeiro de 2018, a prestação de contas relativas ao ano de 2017 e até ao dia 31 de março de 2019, a prestação de contas relativa ao ano de 2018.
Artigo 9.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)A prestação de contas relativa ao primeiro semestre de 2019;
- b)O inventário de todos os direitos e obrigações da Casa do Douro a 30 de junho de 2019;
- c)[...].
- 2 -O relatório referido no número anterior é remetido ao fiscal único para apreciação, emissão de parecer e certificação legal de contas, que é concluída até 31 de agosto de 2019.
- 3 -A 1 de setembro de 2019, o património, os direitos e obrigações da Casa do Douro, nos termos em que se encontrarem, são transferidos para uma entidade a definir, a qual deve destinar esse património ao apoio e promoção de investimentos na lavoura duriense, garantindo que o edifício sede da Casa do Douro mantém as funções que detinha até à publicação do Decreto-Lei n.º 152/2014, de 15 de outubro.