- 1 -A antecipação da idade de acesso à pensão de velhice ou de aposentação depende do cumprimento do prazo de garantia para acesso a pensão nos respetivos regimes e da verificação pelo requerente das seguintes condições de elegibilidade:
- a)Idade igual ou superior a 60 anos;
- b)Deficiência a que esteja associado um grau de incapacidade igual ou superior a 80 %;
- c)15 anos de carreira contributiva constituída com uma situação de deficiência com grau de incapacidade igual ou superior a 80 %.
- 2 -Para efeitos da alínea c) do número anterior, relevam apenas os últimos 15 anos de trabalho efetivo, seguidos ou interpolados, com registo de remunerações relevantes para a determinação da taxa de formação da pensão.
Artigo 3.º — Condições de antecipação da idade de acesso a pensão de velhice por deficiência
Vigente desde: 03/03/2023
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