Regulamenta o regime de antecipação da idade de pensão de velhice por deficiência
Objeto
Âmbito pessoal
São abrangidos pelo presente decreto-lei os beneficiários do regime geral de segurança social e os subscritores e ex-subscritores do regime de proteção social convergente.
Condições de antecipação da idade de acesso a pensão de velhice por deficiência
Certificação da condição de deficiência
Valor da pensão
À pensão atribuída ao abrigo do presente decreto-lei não se aplica a redução por aplicação de penalizações por antecipação da idade, nem a aplicação do fator de sustentabilidade.
Proibição de acumulação
Entidades competentes
Financiamento
No quadro do regime geral de segurança social, o financiamento da pensão atribuída ao abrigo do presente decreto-lei é integralmente assegurado pelo Orçamento do Estado até que o pensionista atinja a idade normal de acesso à pensão de velhice em vigor, nos termos do n.º 3 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, na sua redação atual.
Início da pensão
Alteração ao Estatuto da Aposentação
O artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, na redação atual, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 40.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)[...];
- b)Previstos nos artigos 37.º-A e 37.º-B e na Lei n.º 5/2022, de 7 de janeiro, quando a cessação definitiva de funções ocorra após cinco anos de subscritor e, cumulativamente, este não reúna as condições de acesso a pensão atribuída por outro regime de proteção social de inscrição obrigatória.
- 2 -[...].
- 3 -[...].
Alteração ao Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio
O artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, na redação atual, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 11.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)Condições de acesso à pensão de velhice no âmbito do regime de antecipação da idade de pensão de velhice por deficiência;
- f)[Anterior alínea e).]
- g)[Anterior alínea f).]
- 2 -[...].
Entrada em vigor e produção de efeitos
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos desde 1 de janeiro de 2023.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de fevereiro de 2023. - António Luís Santos da Costa - Fernando Medina Maciel Almeida Correia - Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho.
Promulgado em 24 de fevereiro de 2023.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 27 de fevereiro de 2023.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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