- 1 -A prova da deficiência e do grau de incapacidade igual ou superior a 80 %, bem como da respetiva duração, é efetuada através de documento emitido pela entidade competente para o efeito.
- 2 -Mediante consentimento do respetivo titular, o documento emitido nos termos do número anterior pode ser obtido de forma oficiosa, com recurso a mecanismos de interoperabilidade entre os serviços e organismos da Administração direta e indireta do Estado definidos na legislação em vigor, quando possível.
Artigo 4.º — Certificação da condição de deficiência
Vigente desde: 03/03/2023
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Em vigor desde 03/03/2023