- 1 -Os municípios cujos territórios sejam atravessados por infraestruturas da RESP da responsabilidade dos operadores das redes elétricas que integram o SEN, qualificadas como essenciais à realização de projetos elétricos estratégicos de grande impacto, que sejam geradoras de significativas externalidades locais negativas, são objeto de compensação nos termos do presente decreto-lei.
- 2 -As externalidades locais negativas que podem ser objeto de compensação aos municípios através do presente decreto-lei, bem como outras condições do mecanismo de compensação, são concretizadas por portaria do membro do Governo responsável pela área do ambiente e da ação climática e da coesão territorial, ouvida a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) e a Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP).
- 3 -Sempre que o projeto tenha impacto em vários municípios contíguos, as compensações devem ser atribuídas em proporção à extensão do projeto em cada município e ao respetivo impacto negativo sobre esse território.
- 4 -O montante da compensação é limitado a:
- a)1 % do valor dos custos diretos externos dos investimentos que a justificam, no caso de subestações, postos de corte e demais investimentos;
- b)5 % do valor dos custos diretos externos dos investimentos que a justificam, no caso de linhas aéreas.
Artigo 2.º — Mecanismo de compensação
Vigente desde: 02/02/2024
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Em vigor desde 02/02/2024