- 1 -O procedimento para atribuição de compensações depende da apresentação de requerimento por parte do município, dirigido ao operador da RESP, o qual deve conter as seguintes informações:
- a)Elenco de significativas externalidades locais negativas que não tenham sido objeto de minimização, mitigação ou compensação por instrumento previsto no regime jurídico de avaliação de impacte ambiental, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, na sua redação atual, e respetiva demonstração, documentada e suportada em avaliações externas, da sua existência;
- b)Propostas de medidas de compensação consideradas apropriadas, devidamente justificadas.
- 2 -O operador da RESP pode solicitar, por uma única vez, no prazo de 10 dias, documentação adicional que comprove as significativas externalidades locais negativas sofridas ou que justifique as medidas de compensação consideradas apropriadas.
- 3 -O procedimento deve ser decidido pelo operador da RESP no prazo de 60 dias.
Artigo 3.º — Procedimento
Vigente desde: 02/02/2024
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Em vigor desde 02/02/2024