Cria um mecanismo de compensação aos municípios pelos projetos elétricos estratégicos de grande impacto geradores de significativas externalidades locais negativas
Objeto e âmbito de aplicação
Mecanismo de compensação
Procedimento
Compensação
Financiamento da compensação
Cumulatividade
Projetos elétricos estratégicos
Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 1.º, consideram-se projetos elétricos estratégicos de grande impacto:
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de novembro de 2023. - António Luís Santos da Costa - Fernando Medina Maciel Almeida Correia - José Duarte Piteira Rica Silvestre Cordeiro - Ana Maria Pereira Abrunhosa Trigueiros de Aragão.
Promulgado em 29 de janeiro de 2024.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 30 de janeiro de 2024.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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